TJRJ. Apelação criminal. art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do CP e art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, na forma do art. 71, ambos do CP. Sem razão a defesa quando pretende o reconhecimento do concurso formal em relação a todos os crimes. Em relação a Jonas, Sábata e o filho do casal, a hipótese é de concurso formal, na forma do CP, art. 70, visto que, mediante uma única ação, os agentes cometeram três crimes de roubo contra vítimas distintas. Por outro lado, os agentes subtraíram os bens de Gisele, que não pertencia à mesma família e foi roubada porque, por acaso, passava pela rua no momento em que os agentes iniciavam a execução do primeiro crime, tratando-se de continuidade delitiva. Quanto ao concurso de crimes, o juízo de primeiro grau, após calcular a pena para a cada um dos ilícitos cometidos, respeitou a regra prevista para quando ocorre cumulação de concurso formal e continuidade delitiva, visto que seguiu orientação do STJ, no sentido de afastar o aumento referente ao concurso formal para que incida apenas o incremento previsto no CP, art. 71. Em sendo 04 os crimes, a fração de ¼ também acompanhou o entendimento dos Tribunais Superiores. A atenuante da confissão espontânea já foi reconhecida na sentença, restando prejudicado este pedido. Por fim, aquietada a pena em patamar superior a 08 anos de reclusão, o regime fechado não merece censura. Desprovimento do recurso.
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