TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
Apelante condenado a 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, do CP e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do CP, art. 70. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROSPERA. Materialidade e autoria evidenciadas. Em que pese a falha técnica ocorrida na captação do áudio na oitiva de uma das testemunhas, seu depoimento não restou totalmente prejudicado. Dinâmica dos fatos foi descrita de forma coerente e segura pela vítima e pela testemunha, inexistindo dúvidas quanto à participação do acusado no roubo, valendo ressaltar que este foi reconhecido de forma inconteste pela vítima de forma presencial em delegacia. Prova oral corroborada pelas imagens captadas pelo sistema de segurança de câmeras do local, assim como pelo depoimento prestado pelo correpresentado perante o Juízo Menorista, em prática da subtração em conluio com o recorrente. Delito de corrupção de menores que, para sua caracterização, não é necessária a comprovação de que o agente tenha contribuído concretamente para a depravação e perversão do adolescente. Entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ. Súmula 500/STJ. A dosimetria não merece retoque. Mantido o regime inicial fechado. Prequestionamento que não se conhece. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. Mantida integralmente a sentença guerreada.
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