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DOC. 216.8590.8063.7925

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO CABIMENTO - PENA-BASE - DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL: PENA-BASE - RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO DESFAVORÁVEIS - CABIMENTO - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS - NECESSIDADE.

Nos crimes de natureza sexual, especialmente aqueles cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e corroborada por outros elementos colhidos nos autos. Restando comprovadas a materialidade e autoria do delito, as alegações defensivas de insuficiência de provas, bem como os pedidos de desclassificação para o CP, art. 215-Aou reconhecimento da tentativa, mostram-se improcedentes, considerando que o art. 217-A, §1º, do CP abrange atos libidinosos consumados contra pessoas incapazes de oferecer qualquer resistência, independentemente de conjunção carnal. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução. Para a valoração da conduta social e personalidade como circunstâncias judiciais desfavoráveis, exige-se prova concreta nos autos. Ausente laudo técnico que demonstre desvio de personalidade, essa circunstância deve ser considerada neutra. Necessária a majoração da pena-base quando se constata que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências extrapolam o tipo penal. Verificado pedido expresso pelo Órgão Ministerial para a condenação do réu à reparação dos danos morais, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor das vítim as, independentemente de instrução probatória específica.

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