TJRJ. Apelação Criminal. O acusado RODRIGO CARLOS FERREIRA CEZAR foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, na forma do art. 71, ambos do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 05 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto, e absolvido da prática do delito do art. 147, na forma do CP, art. 61, II, «f», na forma do CPP, art. 386, II. Foi concedido ao acusado sursis pelo período de 02 (dois) anos. Apelo defensivo postulando a absolvição, por fragilidade probatória. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 05/10/2020, por volta das 22h, no interior da residência situada na Praça Baltazar da Silveira, 65, fundos, Várzea, Teresópolis, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, com vontade de ferir, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Erivalda Ferreira da Silva, desferindo-lhe diversos chutes e atirando-a, em seguida, ao chão, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. Já no dia 06 de outubro de 2020, por volta das 07h, no interior da residência situada na Praça Baltazar da Silveira, 65, fundos, Várzea, Teresópolis, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, com vontade de ferir, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Erivalda Ferreira da Silva, mediante socos, tapas, pontapés e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do crime narrado no parágrafo anterior, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, ameaçou, por palavras, sua companheira, Erivalda Ferreira da Silva, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar «de hoje você não passa, eu vou te matar!". 2. Merece acolhida a tese absolutória, haja vista o contexto nebuloso dos fatos, restando dúvidas quanto a dinâmica dos eventos, mormente porque a vítima prestou declarações confusas em sede judicial. 3. Em síntese, a prova oral resume-se ao depoimento prestado pela ofendida em sede policial, sendo inviável a condenação nesse cenário. 4. Não temos a definição, de fato, de como tudo começou e como se deu o início das agressões e a dinâmica dos eventos. 5. Vale frisar que não há outras testemunhas de viso e o laudo de exame de corpo de delito constatou a presença de lesões nos lábios e nas costas de pequena monta, conforme o AECD, tendo a vítima esclarecido que se deram na queda. 6. Num contexto como este, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em prol da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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