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DOC. 215.6878.2603.2325

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUPERVENIENTE. TEMA 1106. AGRAVO PROVIDO. 

Eduardo cumpria pena privativa de liberdade, quando sobreveio uma condenação por associação ao tráfico, substituída por restritivas de direito.  O STJ de forma reiterada, inclusive com Tema Repetitivo 1106, muito embora ainda sem trânsito em julgado, o que afasta a aplicação impositiva, se posicionou no sentido de vedar a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa venha a ser superveniente. O reeducando alcançará o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto em 04/09/2025, data ainda próxima. Não há qualquer homologação de falta grave. Isto significa dizer que, muito provavelmente, seu atestado de conduta carcerária seria favorável à progressão, bem como o parecer do Ministério Público positivo. Pode, inclusive, ser beneficiado com trabalho externo, o que, em tese, viabilizaria o cumprimento das medidas restritivas. Desta forma, no caso concreto, aplica-se o TEMA 1106 do STJ, para revogar a decisão que unificou as penas e a consequente conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

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