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DOC. 215.5610.6402.6287

TJRJ. APELAÇÃO. O ACUSADO VICENTE BARBARA FOI CONDENADO A 35 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO, 9 MESES DE DETENÇÃO E 72 DM, E O RÉU RENATO DE SOUZA LOPES FOI CONDENADO À PENA DE 32 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO, 9 MESES DE DETENÇÃO E 72 DM, PELA PRÁTICA DOS CRIMES 121, § 2º, S I, III E IV, 211, 157, § 2º, VII, E 146, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

A alegação de nulidade da confissão informal apenas foi ventilada nesta fase processual, não tendo sido objeto de questionamento na fase de pronúncia, operando-se, portanto, a preclusão. De toda sorte, a autoria foi alcançada com atividade investigatória, eis que o delegado de polícia informou que «a família conseguiu, através do gmail da vítima, fazer uma localização aproximada de onde ele esteve pela última vez; que a família esteve na empresa, na Colitour, e conseguiu ver nas imagens o Luiz entrando em um veículo Fiat Uno amarelo; que cruzamos as informações e chegamos ao Vicente e ao Otávio". A confissão informal dos réus não foi o elemento de prova essencial para a condenação, pois o decreto condenatório tem como base inúmeros outros depoimentos que liga o réu Vicente como idealizador do assassinato e o acusado Renato como executor do crime, conforme os depoimentos transcritos. O decreto condenatório tem fundamento na robusta prova testemunhal, não sendo, portanto, arbitrário. A dosimetria da pena não merece reparo. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

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