TJRS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
I. Caso em que o recorrido está sendo acusado de, supostamente, ter, no dia 03 de julho de 2024, perpetrado crime de estelionato. Considerando que, em princípio, foi identificado a partir de imagens das câmeras de segurança, além de ter sido identificado pela vítima como autor do fato, evidenciado o fumus comissi delicti. Em outra senda, embora o fato em tela não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, não se pode ignorar que as circunstâncias do caso são consideravelmente graves, eis que versa sobre indivíduo que teria simulado ser funcionário de um CRAS e, assim, obtido dois televisores, de 50 polegadas, causando prejuízo de quase R$16.000,00 à vítima. Ademais, conta com condenação definitiva cujo período depurador já transcorreu e responde a outros feitos criminais - um dele por seis fatos, bastante semelhantes ao presente caso. No processo em questão, teve concedida a liberdade provisória, sob condições, e, aparentemente, ainda assim, insistiu na prática de crimes. Tal contexto demonstra, pois, a periculosidade do denunciado, indicando possível reiteração delitiva, de modo que presente a necessidade da segregação para acautelamento da ordem pública e também aplicação da lei penal. Trata-se, além disso, de delito cuja pena máxima cominada é superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, também, o requisito previsto no art. 313 do mesmo diploma legal.
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