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DOC. 215.1967.0066.6414

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem em contrato de financiamento bancário, bem como de restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem em contrato de financiamento bancário é abusiva e se há direito à restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que a tarifa de avaliação de bem e a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato são válidas, ressalvada a abusividade na cobrança por serviço não prestado ou a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. (ii) A Resolução CMN 3.518/2007 autoriza a cobrança das referidas tarifas nos contratos bancários firmados a partir de 30/04/2008, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. (iii) No caso concreto, a cobrança da tarifa de registro do contrato é legítima, pois restou comprovada a inserção do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo financiado. (iv) A cobrança da tarifa de avaliação de bem também é válida, pois houve demonstração da realização da avaliação do veículo financiado. (v) Não configurada a abusividade na cobrança das tarifas, inexiste direito à restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido

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