TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
Multa pendente. Extinção integral da punibilidade independentemente de verificação do pagamento da multa. Inadimplemento da sanção pecuniária que obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Entendimento pacificado no julgamento da ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a multa penal possui caráter de sanção penal, tendo o Ministério Público a legitimação prioritária para a sua execução. Hipossuficiência econômica. Presunção. Impossibilidade. Ausência de comprovação inequívoca pelo sentenciado de ser incapacitado para o trabalho ou auferir renda. Fixação do dia multa em momento diverso da cobrança. Prevalência das condições atuais. Capacidade econômica constantemente mutável, não sendo aceitável e justo extinguir a punibilidade só porque em um determinado momento não arcou com o pagamento da multa, devendo, portanto, ser exigida a sua liquidação até que seja extinto o direito estatal de cobrá-la, observando-se as causas suspensivas e interruptivas previstas na Lei 6830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e na Lei 5172/1966 (CTN), conforme determinação expressa do citado CP, art. 51. Inviável a extinção da punibilidade. Precedentes. Agravo desprovido
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