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DOC. 214.5404.5429.8965

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. «PROGRAMA SUPERA RIO". PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A AGERIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, APLICANDO MULTA, EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 23 DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

Narra a demandante que solicitou empréstimo, através do «Programa Supera Rio"; que a representante legal da empresa preencheu cadastro, encaminhando toda documentação exigida pelas regras do programa; que o contrato foi aprovado em 10.12.2021; que, em 18.03.2023, a AGERIO comunicou que, após auditoria do Tribunal de Contas do Estado - TCE -, foi verificado o uso de falsidade em declaração prestada à agência, ao deixar de informar a relação de parentesco em até 3º grau com servidores do Estado do Rio de Janeiro, descumprindo o item 23 da Cédula de Crédito Bancário - CCB; que, de acordo com o referido item, a autora ficava sujeita ao pagamento de multa moratória no valor de 10% sobre o valor liberado, além da obrigação de quitação antecipada das parcelas do financiamento; que não possui parentesco até o 3º grau com servidores do Estado do Rio de Janeiro, posto que sua genitora não é integrante do Poder Executivo, mas sim agente político do Poder Judiciário. Nulidade do ato administrativo. O contrato de crédito bancário objeto dos presentes autos - CCB 2021022866 -, foi celebrado entre as partes no âmbito do «Programa Supera Rio», instituído pela Lei Estadual 9.191/2021, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Microcrédito Produtivo Orientado - FEMPO -, criado pela Lei Estadual 6.139/2011 e regulamentado pelo Decreto Estadual 47.447/2021, implementado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de fomentar a economia estadual, por meio de financiamento direcionado a micro e pequenos empreendimentos produtivos. O TCE, após auditoria para análise da legalidade e legitimidade do referido programa, apurou, entre outras irregularidades, a concessão do microcrédito a parentes de servidores estaduais, determinando, após a instauração de processos administrativos autônomos no âmbito da AGERIO, a aplicação de sanções contratuais, como o vencimento antecipado do contrato e a aplicação de multa objeto da ação judicial em comento. De acordo com o item 23 do mencionado contrato, estão impedidos de contratar operação de crédito no âmbito do «Programa Supera Rio», entre outros, os parentes até terceiro grau de servidores do Estado do Rio de Janeiro. Consta na ficha cadastral da representante legal da empresa declaração no sentido de que não possui parentesco com pessoa que exerce ou exerceu função ou cargo público relevante nos últimos 5 anos, de acordo com a Lei 9.613/1998 e a Circular Bacen 3.461/2009. Auditoria realizada pelo TCE que constata que a representante legal da empresa é filha de Magistrada deste Tribunal de Justiça. Na lição de Hely Lopes Meirelles, são agentes públicos «todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal», sendo os mesmos subdivididos em agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados. De acordo com os ensinamentos do citado doutrinador, os agentes políticos são aqueles que representam as funções típicas estatais de legislar, julgar e administrar, exercendo atribuições previstas na Constituição da República, destacando-se, entre outros, os membros da Magistratura. Nesse sentido, o entendimento do STF que, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, consignou que os Magistrados «enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica» (RE Acórdão/STF, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 12/04/2002). Membros da Magistratura que não se enquadram no conceito de servidor público, que, nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, são «pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Compreendem: 1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; 2. os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público; 3. os servidores temporários". Inexistência de infração à norma legislativa a ensejar a rescisão antecipada do contrato celebrado, estando o ato administrativo eivado de ilegalidade. Dano moral não configurado. Parte ré que apenas cumpriu ordem emanada do TCE, sendo certo que a mesma possui efeito vinculante ao Poder Público. Sucumbência recíproca. Reforma da sentença que se impõe, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo, determinando o restabelecimento da cédula de crédito bancário. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, aos patronos da parte adversa, em razão da sucumbência recíproca. Sem despesas processuais, ante a isenção legal. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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