TJSP. "Habeas corpus» buscando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença. 1. Sentenciado que não foi localizado para intimação pessoal da sentença, no endereço constante dos autos, pelo que foi determinada sua citação por edital. Procedimento que não merece censura. Constitui ônus do sentenciado comunicar ao juízo a mudança de endereço (CPP, art. 367); se não o faz, o processo prossegue na sua ausência, não cabendo ao juízo realizar diligências visando sua localização (STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 673.431/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022; HC 448.165/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019; AgRg no HC 474.944/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018). 2. Ademais, o defensor do paciente foi intimado da sentença, o que é suficiente, considerando que o paciente não se encontra preso. 3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
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