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DOC. 213.1739.7559.0945

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COM HORAS EXTRAS 1 - Delimitação do acórdão recorrido: «São devidas, assim, como extras, as horas laboradas além da 6º diária e da 30º semanal. A gratificação de função percebida não pode ser utilizada para dedução em face da 7º e da 8º horas trabalhadas, conforme a Súmula 109 do C. TST, verbis: O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. « 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com a Súmula 109/TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT anotou que «a reclamante, admitida em 1983, recebeu a verba alimentação desde a sua instituição, em 1987» . Asseverou, ainda, que, por meio do acordo coletivo de 1987, ficou estabelecida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Todavia, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado sob o fundamento de que, tendo a empregada sido admitida em 1983, caberia ao reclamado trazer aos autos «os instrumentos que, desde a época da admissão da reclamante, teriam instituído os benefícios em epígrafe, para que pudesse ser analisada a natureza jurídica da vantagem, os benefícios em epigrafe ou seja, se remuneratória ou indenizatória» . 2 - Data venia, essa incumbência não recai sobre o reclamado. Uma vez que o Regional consignou que a reclamante recebe a parcela desde sua instituição por acordo coletivo de trabalho, em 1987, quando houve previsão de sua natureza indenizatória, eventual recebimento de parcela de alimentação em data anterior a 1987 consiste em fato constitutivo (recebimento de parcela de natureza salarial) do direito postulado (reflexos decorrentes). 3 - O ônus da falta de prova do fato constitutivo traz situação processual em desfavor da reclamante (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Prejudicada a análise do recurso de revista da reclamante, em razão do provimento do recurso de revista do reclamado e da relação de prejudicialidade entre as matérias.

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