TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que a decisão da Corte regional é clara com relação ao fundamento que levou a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, qual seja: «o réu é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, este deve arcar com o pagamento dos honorários periciais". Com relação ao adicional de periculosidade, também não se vislumbra omissão no acórdão recorrido. A decisão regional é clara e destaca que a norma negociada invocada pelo embargante não possui correspondência nos acordos coletivos juntados aos autos, bem como iniciou a vigência somente após o término do respectivo contrato de trabalho. Portanto, também quanto a esse aspecto, não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional apontada pela agravante. Efetivamente, o que se verifica é decisão que não atende o interesse da parte. Não se configuram as apontadas ofensas dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX da CF/88, 832 da CLT, e 371, 489, II, do CPC. Nego provimento ao agravo quanto ao tema . 2 - SUCUMBÊNCIA DO RECORRIDO NO OBJETO DA PERÍCIA. O CLT, art. 790-Bpreceitua que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Diferentemente do que sugere os argumentos da agravante, a norma estatal não estabelece como parâmetro para a responsabilidade dos honorários periciais a sucumbência com relação ao próprio «objeto da perícia», mas sim a «pretensão que é o objeto da perícia". No caso, embora a perícia tenha concluído pela inexistência das condições periculosas, a Corte regional deferiu o adicional de periculosidade postulado pelo autor. Nesse cenário, conclui-se que a reclamada foi sucumbente com relação à pretensão objeto da perícia (adicional de periculosidade) e por isso é responsável pelo pagamento dos honorários periciais na forma do CLT, art. 790-B Nego provimento ao agravo quanto ao tema . 3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. A Corte regional, soberana para apreciação das provas, deferiu o adicional de periculosidade com amparo na Súmula 453/TST, afastando a observância da cláusula normativa invocada pela reclamada por não reconhecer correspondência da regra indicada nos acordos coletivos juntados aos autos. Ademais, o acórdão regional consignou expressamente que a norma coletiva apontada pela reclamada teria vigência somente após o término do contrato de trabalho em questão, o que impediria a sua aplicação. Portanto, não há a apontada violação dos arts. 5º, II, e 7º XXVI da CF/88. Nego provimento ao agravo quanto ao tema . 4 - HORAS EXTRAS - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que o TRT deu provimento parcial ao recurso do reclamante, após minuciosa análise do quadro fático probatório construído no feito. Nesse cenário, entendimento em sentido contrário da decisão regional importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual extraordinária (Súmula 126/TST). Nega-se provimento ao agravo .
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