TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTIUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - JUROS E CORREÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Uma vez comprovada à ocorrência de fraude na contratação, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor, independente de culpa, por ser sua responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco que desenvolve. A realização de descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, tendo em vista a privação de parte dos rendimentos. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo STJ (EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação e constituem matéria de ordem pública, podendo ser fixados de ofício pelo julgador. V.v. Para ocorrer a restituição em dobro dos valores, entretanto, deve estar demonstrado que a cobrança se deu em virtude de ato praticado com má-fé, o que não ficou comprovado nos autos, eis que a instituição financeira também foi vítima de fraude perpetrada por terceiros.
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