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DOC. 212.8204.2056.2642

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada (OJ 123 da SDI-2). 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo, mas com ele se conforma, na medida em que afirma que «não se trata de hipótese de verba não deferida na sentença que tenha sido incluída indevidamente no cálculo de liquidação. A análise da correção desse cálculo, com base no que argumenta a executada, dependeria de avaliação quanto à efetiva base de cálculo da gratificação de função e dos critérios de remuneração das funções gerenciais.». 3. Assim, o acolhimento da pretensão do agravante, no sentido de que foram incluídas no cumprimento de sentença parcelas de verbas que não estariam arbitradas no título executivo, somente seria possível mediante a interpretação do título executivo, procedimento vedada, a teor do que dispõe a aplicação analógica da OJ 123 da SbDI-2 do TST. 4. Dessa forma, tem-se que do equacionamento do Tribunal a quo não se vislumbra qualquer violação constitucional. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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