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DOC. 212.5051.9548.5453

TST. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Observa-se, nos pontos levantados pela recorrente, que o Tribunal Regional não adotou no acórdão, transcrito nas razões do recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), tese explícita a respeito da inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º e do requerimento da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. A corte de origem, ao conceder à reclamada o benefício da justiça gratuita, limitou-se a isentá-la do pagamento das custas e do depósito recursal, consignando, em síntese, que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários advocatícios. Ausente, portanto, o devido prequestionamento, incidindo o entendimento expresso na Súmula 297/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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