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DOC. 212.4066.5787.3893

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

Hipótese em que o Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a matéria, consignando que os documentos juntados aos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento, não comprovam que havia o pagamento da gratificação de função no período imediatamente anterior à aposentadoria do reclamante por invalidez. Logo, tendo o Tribunal Regional consignando, de forma, expressa, os motivos pelos quais rechaçou a pretensão do reclamante, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamante pretende o recebimento da gratificação de função durante o período em que permaneceu no limbo previdenciário, com amparo no CLT, art. 475, § 1º, que dispõe: « Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do Art. 497 «. Todavia, na hipótese em análise, o Regional, instância competente para o exame das provas efetivamente produzidas nos autos, concluiu que quando foi aposentado pelo INSS, em 2003, ao contrário do que alega, o reclamante já não recebia a gratificação de função, a qual havia sido paga até o ano de 1999. Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STF, segundo o qual, após a Lei 13.467/2017, que introduziu o § 4º ao CLT, art. 791, é devida a condenação do reclamante, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora . Agravo conhecido e não provido.

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