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DOC. 212.2642.6004.0600

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em recurso especial. CPP, art. 406, § 3º. Rol de testemunhas. Prazo. Relativização. Impossibilidade. Previsão legal clara. Direito constitucional. Análise. Impossibilidade. Competência do STF. Nulidade. Prejuízo. Afirmação genérica. Inexistência. Agravo regimental improvido.

1 - O prazo para a defesa apresentar rol de testemunhas está estabelecido legalmente no CPP, art. 406, § 3º, sob pena de preclusão, não havendo direito subjetivo da defesa em oferecê-lo posteriormente, ainda que os acusados aleguem que o primeiro contato pessoal com a defesa técnica somente aconteceu posteriormente.

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