Carregando…

DOC. 211.2171.2913.5963

STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Equidade. Arbitramento objetivo. CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, 8º. Tema 1.076/STJ. Remessa ao núcleo de gerenciamento de precedentes do STJ.

1 - O acórdão questionado assim decidiu (fls. 937-942, e/STJ, grifou-se): «É certo que os ônus decorrentes da sucumbência devem ser fixados, em favor da parte autora, ante o resultado da lide. Porém, é inadmissível, na hipótese concreta, a adoção do critério objetivo ora postulado (valor correspondente de 5% a 8%, sobre o suposto proveito econômico, no montante de R$ 8.815.003,40). Pois bem. O julgamento da lide foi antecipado, na origem, ante a desnecessidade, inclusive, do oferecimento da réplica. (...) Além disso, a matéria jurídica não está revestida de complexidade, limitando-se a parte autora ao ajuizamento da demanda e a apresentação das respectivas contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela ré» (fls. 1/15 e 695/706, dos autos originários). Dessa forma, é inviável a aplicação da regra objetiva, prevista no CPC/2015, art. 85, § 3º, ante a análise do trabalho profissional desenvolvido e o lapso temporal exigido para o deslinde da causa. (...) De outra parte, tem-se que os referidos honorários advocatícios seriam fixados na fase de execução, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Por isso, não há falar na ocorrência de coisa julgada material, relativamente ao percentual aplicável, para tal finalidade. Outrossim, a jurisprudência do C. STJ é no sentido da mitigação da regra do dispositivo legal acima mencionado. (...) Finalmente, o valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, fixados na origem, remunera com moderação, dignidade e razoabilidade o profissional que participou da lide. Daí porque, não comporta nenhuma modificação, porquanto arbitrado, excepcionalmente, com fundamento no disposto no CPC/2015, art. 85, § 8º».

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito