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DOC. 211.2171.2871.2682

STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Honorários advocatícios. Fixação na forma do CPC/1973, art. 20, § 4º. Pretensão de majorar o valor demanda incursão no contexto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «De todo modo, transcrevo a cristalina fundamentação do Acórdão embargado no que se refere à fixação dos honorários: (...) Aplica-se, pois, o § 4º do CPC/1973, art. 20, vigente à época da sentença, na forma do CPC/2015, art. 14. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando o trâmite do feito, com apresentação de apenas uma petição (fls. 07/08) antes da sentença, e tratando-se da Fazenda Pública deste Estado, ente público em séria crise financeira, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (...) Destaco que, de acordo com a regra do isolamento dos atos processuais, a norma aplicada ao ato discutido no caso concreto deve ser aquela vigente ao tempo da sua prática, ou seja, o CPC/1973, posto que a sentença foi proferida em 05/08/2015. Resulta daí a ineficácia da norma insculpida no CPC/2015, art. 85, § 3º, como pretende a embargante.» (fl. 352, e/STJ)

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