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DOC. 211.2171.2478.5784

STJ. Administrativo e processual civil. Embargos à execução fiscal. Fundamentação deficiente. Honorários advocatícios. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos para afastar a alegação de que houve duplicidade de pagamento dos honorários de sucumbência (fls. 856-857, e/STJ): «Iniludivelmente, assiste toda razão ao apelado no que se refere ao cabimento em si da verba honorária. Ora, o Decreto 45.285/2015, art. 9º, § 3º. que expressamente se refere ao § 2º, é muito claro em definir que os honorários advocatícios que são impostos no termo de ajustamento não se referem aos honorários que são fixados em outras demandas em que se questiona o débito fiscal, como nos embargos à execução fiscal, por exemplo. Em outras palavras, os honorários advocatícios que são previstos no termo de ajustamento estão atrelados ao trabalho de análise do débito fiscal e sua cobrança (execução fiscal), nada se referindo, portanto, aos honorários que são impostos em virtude da sucumbência havida em outras demandas nas quais se questiona esse mesmo débito fiscal. Ora, foi como disse a apelante às fls.747 do seu recurso, verbis: o referido Termo de Ajustamento de Conduta Tributária firmado entre as partes traz expressamente a previsão de incidência de honorários advocatícios de sucumbência em relação ao crédito tributário que fundamentava a Execução Fiscal então embargada. Com relação à cobrança judicial do débito (execução), sim, mas não com relação a outra demanda (embargos) na qual se questiona o débito fiscal. Por conta dessa clara distinção, cai por terra a tese do bis in idem e a tese do enriquecimento sem causa, seja porque a apelante NÃO está pagando por duas vezes os mesmos honorários advocatícios (as causas são diversas), seja porque o enriquecimento do apelado tem na sucumbência havida em demanda na qual se questiona o débito fiscal a sua causa».

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