STJ. Administrativo. Recurso especial. Progressão funcional. Ausência de regulamentação. Interstício de 12 (doze) meses. Termo inicial. Data em que o servidor entrou em exercício na função pública.
1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «Insurge-se a União contra a sentença que, afastando a aplicação de disposições do Decreto 84.669/1980, que regulamenta a Lei 5.645/1970, reconheceu o dia da entrada em exercício como termo inicial para fins de progressão funcional de servidor público federal. (...) Prosseguindo no exame do recurso, anoto que assim dispõem a Lei 5.645/1970, art. 6º e Lei 5.645/1970, art. 7º e o Decreto 84.669/1980, art. 10 e Decreto 84.669/1980, art. 19: (...) Da leitura da transcrição o que se verifica são regras de início de contagem e de publicação dos atos de progressão funcional, que se aplicam a todos os servidores indistintamente, vale dizer, a todos sendo aplicado o critério de cálculo a partir de indicada data, não do dia da entrada em exercício, também cabendo destacar que as disposições do decreto em nada contrariam os comandos legais aplicáveis na matéria, ao fim e ao cabo absolutamente não se extraindo aventado conteúdo de afronta ao princípio da isonomia ou a qualquer outro princípio. A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária.»
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