STJ. Tributário e processual civil. Contribuição previdenciária. Receita bruta. Exercício financeiro de 2018. Violação a dispositivo constitucional. Competência do STF. Revogação parcial da legislação. Exclusão da opção de tributação.
1 - Não prospera a alegação da empresa recorrente, no sentido de que lhe era assegurado prosseguir no recolhimento da contribuição previdenciária pela sistemática da CPRB até o final do exercício de 2018 com base no disposto no § 13 da Lei 12.546/2011, art. 9º, com a redação dada pela Lei 13.161/2015. O citado dispositivo legal conferia ao contribuinte o direito de optar pela tributação substitutiva prevista na Lei 12.546/2011, art. 7º e Lei 12.546/2011, art. 8º em caráter irretratável, ou seja, não poderia recuar e mudar a opção para a forma de tributação anteriormente escolhida.
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