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DOC. 211.2101.1252.4849

STJ. Processual civil. Embargos protelatórios. Aplicação de multa. Reexame dos fatos. Súmula 7/STJ.

1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou (fls. 342-344, e/STJ): «O que se vê das alegações produzidas pelo embargante é a pretensão de revisão da decisão hostilizada, a fim de que nova avaliação do tema seja realizada. Portanto, o que vejo é que os embargos aviados tem o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissão e contradição que na verdade inexiste, de modo que se o embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso que pudesse aviar contra a decisão da turma julgadora (..) E a pretensão, tal como deduzida, ao contrário do que entendem tantos neste Egrégio Tribunal, deriva da prática processual abusiva e do nítido caráter protelatório do recurso produzido, tal como, aliás, já foi pacificado tanto no STF, como no STJ (..) Neste contexto os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o que efetivamente não lhe seria lícito na via recursal, o que, aliás, tem sido uma constante neste Tribunal diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Diante do exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, rejeito os embargos declaratórios aviados, impondo ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à ação, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 2º.»

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