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DOC. 211.1290.2318.5995

STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação cominatória com pedido de tutela de urgência com reparação de danos materiais. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Cláusula abusiva. Valor cobrado a ser estabelecido em cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Regra geral do CPC/2015, art. 85, § 2º. Ordem de preferência. Valor fixado em 15% sobre o valor da condenação. Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ. Agravo interno desprovido.

1 - A Segunda Seção, ao interpretar as regras do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a «seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC/2015, art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC/2015, art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, § 8º)» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).

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