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DOC. 211.1124.3156.5634

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. 

Caso em Exame 1. Apelações interpostas por Carlos Henrique da Silva, Widman Moreira Campos e Hallan Bruno Correia da Silva contra sentença que os condenou a 13 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 43 dias-multa, por roubo qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) nulidade da sentença por suposta ausência de apreciação das teses defensivas; (iii) possibilidade de adoção da teoria da perda de uma chance probatória; (iv) nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da individualização das penas; (v) verificar a suficiência probatória para condenação; (vi) aplicação de causas de aumento de pena em relação ao delito de roubo. III. Razões de Decidir 3. A decisão foi fundamentada conforme o CF/88, art. 93, IX, afastando a nulidade por falta de fundamentação. 4. A teoria da perda de uma chance probatória não é aplicável, pois o conjunto probatório mostrou-se suficiente para o decreto condenatório 5. O magistrado não está obrigado a apreciar todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivos suficientes para formar o seu convencimento e proferir sua decisão. 6. Não há que se falar em violação ao princípio da individualização das penas. O fato de terem sido fixadas penas iguais aos sentenciados apenas reflete a inexistência de circunstâncias diversas. 6. A prova testemunhal e documental foi suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos crimes. 7. A aplicação das causas de aumento de pena foi justificada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos parcialmente providos para readequar as penas dos réus a 13 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 42 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença atende aos requisitos constitucionais. 2. A prova é suficiente para a condenação. 3. As causas de aumento de pena foram corretamente aplicadas. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX; CP, arts. 29, 59, 68, 157, §2º, II, §2º-A, I, 180, caput, 311, §2º, III. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/12/2022, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018; TJSP, Apelação Criminal 1504800-22.2021.8.26.0564, Rel. Gilberto Cruz, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/10/2024; TJSP, Apelação Criminal 1502528-62.2023.8.26.0248; Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/07/2024; TJSP, Apelação Criminal 1504069-51.2022.8.26.0318; Rel. Toloza Neto, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 01/04/2024; TJSP, Apelação Criminal 0044754-44.2017.8.26.0224, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/03/2024; TJSP, Apelação Criminal 1514956-92.2019.8.26.0482; Rel. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/10/2024; TJSP, Apelação Criminal 1505742-60.2019.8.26.0132, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal; j. 25/10/2024; TJSP, Apelação Criminal 1515728-02.2023.8.26.0228, Rel. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/10/2023; TJSP; Apelação Criminal 1500368-43.2024.8.26.0567; Rel. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/01/2025

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