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DOC. 211.1101.1958.4963

STJ. Recurso em habeas corpus. Associação para o tráfico de entorpecentes e organização criminosa. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Delito complexo. Pluralidade de réus. Audiências de instrução realizadas. Aguardando apresentação de memoriais. Ausência de desídia do magistrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

1 - Constitui entendimento consolidado do STJ - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus - 23 acusados -, integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, com envolvimento em vários crimes, como homicídios, extorsão mediante sequestro, estelionato, furtos e roubos, com interceptações telefônicas, em operação denominada «Profilaxia», com desmembramento do processo em relação a diversos réus e arguição de incompetência do juízo. Verifica-se, ainda, que foram realizadas as audiências de instrução e julgamento em 11/3/2019 e 12/3/2019, em que foram ouvidas as testemunhas da acusação e, em seguida, inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa dos acusados, passando-se para o interrogatório dos réus. Nas informações citadas pela Corte estadual, consta ainda que «ao final da Audiência, os advogados de defesa Francisco Miguel Sales da Silva e de Francisco Márcio Teixeira Perdigão apresentaram requerimentos finais, e o representante do parquet e as defesas dos acusados pugnaram por apresentar memoriais escritos". Em consulta ao sítio do Tribunal de origem, verifca-se que em 23/9/2019 as defesas dos acusados foram intimadas a apresentar os memoriais e em 6/12/2019 a defesa de alguns acusados foi novamente intimada, pois não havia ainda apresentado os memoriais. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.

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