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DOC. 211.1101.1663.1558

STJ. Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Termo de arrolamento de bens e direitos. Demora na averbação do respectivo termo no registro de imóveis. Eficácia contra terceiro de boa-fé que adquiriu regularmente o imóvel 3 anos antes da averbação da medida acautelatória. Fatos incontroversos. Desnecessidade de dilação probatória. Recurso especial dos particulares provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito do mandamus.

1 - Buscou-se com a impetração garantir direito dos recorrentes ao cancelamento da averbação, em imóvel de sua titularidade, do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, que teve como sujeito passivo das obrigações nele contidas a empresa Frigovale Administradora de Bens Ltda. haja vista que a averbação da medida acautelatória foi realizada quando a referida pessoa jurídica não mais figurava como proprietária do imóvel.

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