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DOC. 211.1101.1540.8580

STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Remição da pena pelo estudo. Art. 126, § 5º da Lei de execução penal. Lep. Recomendação 44 do conselho nacional de justiça. Cnj. Aprovação. Exame nacional do ensino médio. Indeferimento. Conclusão antes do início do cumprimento da pena. Agravo regimental desprovido.

1 - A LEP prevê, em seu art. 126, que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Segundo reiterada orientação jurisprudencial deste STJ, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma ali inserta, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal. Nessa ordem de idéias, a luz da aludida interpretação extensiva, entende-se cabível a remição para presos que estudam por conta própria. É certo que a aprovação no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem a LEP, art. 126 e a Recomendação 44/2013 do CNJ. Todavia, no caso do, IV, do art. 1º, da Recomendação 44/2013 do CNJ, não é dispensado o requisito legal - nesse sentido a referência expressa aa LEP, art. 126, § 5º - para a concessão da referida benesse, qual seja, a certificação, pelo órgão competente do sistema de educação, da conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental ou médio. No caso em exame, o paciente concluiu o ensino médio regular em momento anterior à prática do delito que deu origem à pena ora em cumprimento, antes, portanto, de iniciar o desconto da reprimenda, o que afasta, de fato, o preenchimento do requisito legal para a remição da pena pelo estudo, vale dizer, a conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.

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