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DOC. 211.1101.1324.4152

STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Concurso público. Deficiência auditiva bilateral reconhecida pelas instâncias de origem. Decreto 3.298/1999. Alteração dessas conclusões que demanda a revisão do acervo probatório dos autos. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno da fundação universidade de brasília desprovido.

1 - No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a deficiência auditiva bilateral do candidato nos seguintes termos: a aferição da deficiência deve se dar pela média das freqüências e não pela perda em todas as faixas. Tendo por base essa interpretação, não restam dúvidas que o autor é portador de deficiência física, pois há perda média de 45dB em ouvido direito e de 43dB em ouvido esquerdo (fls. 830). A alteração do julgado quanto ao ponto, na forma pretendida, atrai da incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

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