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DOC. 211.1101.1294.0939

STJ. Administrativo. Aposentadoria. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Aposentadoria na data anteriormente requerida. O próprio impetrante preferiu não aderir. Inexistência de direito líquido e certo. Pretensão relacionada aos efeitos financeiros. Inviabilidade do mandado de segurança para alcançar a pretensão.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente coator do Ministro de Estado das Relações Exteriores, em face da publicação de Portaria em 20 de abril de 2017 (fls. 291), na qual se declara a sua aposentadoria compulsória. Alega que requereu sua aposentadoria voluntária em 16/02/2016 (para decretação a partir de 18/04/2016), tendo, posteriormente, requerido a sua prorrogação por noventa dias (até 16/07/2016) e, novamente requereu para que a aposentadoria voluntária fosse prorrogada até a decisão final no mandado de segurança 22.394 (em virtude de liminar concedida que determinara à autoridade coatora que se abstivesse de aplicar a aposentadoria compulsória aos impetrantes, até o julgamento de mérito), o qual foi apreciado e denegada a segurança.

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