STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Descumprimento de medida cautelar alternativa. Recorrente solto, voltou a praticar crimes. Art. 312, parágrafo único, do CPP. CPP. Julgamento da apelação. Alegação de excesso de prazo. Réu foragido. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido, com recomendação.
1 - Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do CPP - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. In casu, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas, tendo em vista que o recorrente, conquanto libertado, voltou a deliquir. Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva «em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Precedentes. Além do mais, segundo informações do Juízo de primeiro grau, o recorrente empreendeu fuga por mais de uma vez ao longo da instrução criminal, tendo sido expedido em 26/6/2018 mandado de recaptura, o que demonstra a nítida intenção do acusado de se furtar da aplicação da lei penal.
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