STJ. Processual civil e administrativo. Contrato firmado entre município e consórcio. Prestação de serviços médicos. Ação de cobrança. Acórdão fundamentado no contexto fático probatório dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que «entendo, contudo, ser possível a juntada de documentos aos autos após a apresentação da peça inicial, mesmo se eles não versarem sobre fatos novos, devendo ser oportunizado à parte contrária o respectivo conhecimento, em observância ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Sobre a produção de prova documental, o CPC/2015 estabelece: (...) Os documentos juntados pela Autora quando da impugnação, conquanto não constituam documentos novos, não ensejaram qualquer prejuízo à instrução processual, mormente porque não houve a alegação de fato novo, não estando configurado o propósito de surpreender o Juízo nem má-fé do demandante. Ademais, foi devidamente oportunizado o contraditório ao réu, observando-se o devido processo legal, e os documentos apresentados servem para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos debatidos no processo. Por esses fundamentos, os documentos juntados à ordem 49 devem ser mantidos no feito e considerados como prova para obtenção da verdade real sobre os fatos subjacentes à lide» (fls. 283-294, e/STJ).
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