STJ. Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Promoção, por merecimento, na carreira da Advocacia-Geral da União. Procuradora federal de primeira categoria. Pretensão de cômputo das pontuações referentes à conclusão de curso de pós-graduação lato sensu e ao exercício do mesmo cargo em comissão, por um ano. Preliminares arguidas pelo impetrado. Prazo decadencial para impetração do mandamus. Não ocorrência. Incidência da Súmula 266/STF afastada. Ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. Listagem dos procuradores federais promovidos, por merecimento, da primeira categoria para a categoria especial, em decorrência do edital 01/PGF, de 2016. CPC/2015, art. 114. Preliminar acolhida, para que os autos retornem ao relator, a fim de que a impetrante seja intimada para que promova a citação dos litisconsortes passivos necessários.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Procuradora Federal, contra suposto ato ilegal do Ministro Advogado-Geral da União - que negou provimento a recurso administrativo interposto pela impetrante, em face de resultado atinente à pontuação computada a título de merecimento, para fins de promoção na carreira, consoante critérios estabelecidos pelo Edital 01/PGF, de 2016 -, objetivando a concessão da segurança, para reconhecer a ilegalidade e a abusividade do improvimento do recurso administrativo por ela interposto, de modo a computar 1,75 pontos (1 ponto referente ao curso de pós-graduação e 0,75 pelo exercício anual de cargo em comissão), retificando a lista de promoção, reclassificando-a e promovendo-a à categoria subsequente, caso, com a pontuação conferida, obtenha êxito para tanto.
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