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DOC. 211.0220.8894.3772

STJ. Tributário. ISS. Sujeição ativa. Local do estabelecimento prestador do serviço. Matéria de direito. Revolvimento fático probatório. Desnecessidade.

1 - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ, a Primeira Seção definiu que a partir da Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço, sendo apenas excepcionalmente admitido o local da prestação para tanto, como no caso de expressa previsão legal ou quando houver comprovação de existência de unidade com poderes decisórios.

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