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DOC. 211.0130.9590.2562

STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Concurso público. Policial militar inativo. Remuneração segundo a graduação de primeiro tenente. Pedido de majoração da gcet. Não cabimento. Praça ocupante e aposentado na função de primeiro- sargento. Legalidade da implementação do percentual de 45%. Gratificação que respeitou a função exercida pelo impetrante.

1 - O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, decidiu: «Analisando o contracheque trazido pelo Impetrante (ID 7434343), é possível verificar, no campo cargo/função, que ele aposentou-se como Primeiro Sargento, o que não poderia ser diferente, pois esta era a graduação por ele ocupada enquanto em atividade. O fato de serem os seus proventos calculados com base na graduação de Primeiro Tenente não significa sob nenhuma hipótese que ele foi promovido ao referido posto, até porque, salvo melhor juízo nunca seguiu os trâmites necessários para tornar-se Oficial da PM. Diante de tais informações, não resta dúvidas sobre a legalidade do ato que passou o Impetrante à reserva remunerada, no posto de Primeiro Sargento, com proventos calculados, todavia, sobre a remuneração de Primeiro Tenente. O cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, sobre o posto de Primeiro Sargento, no percentual de 45%, por seu turno, encontra- se em harmonia com a Lei de regência, em razão das atividades desempenhadas pelo Impetrante enquanto em atividade. Inexiste, pois, amparo legal para o seu pedido de recebimento da gratificação em percentual diverso. Como já pontuado no bojo deste voto, a GCET no percentual de 125% é devida exclusivamente para policiais militares ocupantes das graduações de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, desde que cumpram os requisitos previstos na Lei Estadual 7.990/2001, art. 110-B, citada».

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