STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Tráfico de entorpecentes. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Natureza e quantidade de droga apreendida na posse do agravante e outros indivíduos (2kg de cocaína). Necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Responde a ação penal pelo crime de posse irregular de arma de fogo. Risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Proporcionalidade entre a medida cautelar e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Risco de contaminação pela covid-19. Recomendação CNJ 62/2020. Agravante não comprovou estar inserido no grupo de risco. Agravo desprovido.
1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela natureza e quantidade das drogas apreendidas em sua posse e dos corréus - 2kg de cocaína -, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Ressaltou-se, ainda, que o agravante responde a outras ações penais, sendo certo que, «Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública» (AgRg no RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 17/6/2021).
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