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DOC. 210.9240.9988.3787

STJ. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Comprovação posterior. Impossibilidade. Aplicação do CPC/2015. Regra mitigada apenas para o feriado de segunda-feira de carnaval. Ausência de dissídio jurisprudencial. Qo no REsp Acórdão/STJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/02/2020, DJE 28/02/2020. Edcl na Qo no REsp Acórdão/STJ, julgado em 19/05/2021, DJE 20/08/2020. Tese reafirmada. Incidência da Súmula 168/STJ. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Agravo interno desprovido. Ausência de vícios no julgado. Pretensão de debate de matéria constitucional. Via imprópria. Embargos de declaração rejeitados.

1 - O acórdão embargado decidiu a controvérsia na linha do entendimento consolidado pela Corte Especial, depois de amplo debate, na sessão realizada em 19/05/2021, na conclusão do julgamento dos EDcl na QO no REsp. Acórdão/STJ (DJe 20/08/2021), que não conheceu dos embargos de declaração e reafirmou que «a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais» (QO no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020).

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