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DOC. 210.9011.0003.3500

STF. Habeas corpus. Inexistência do exame de corpo de delito quando da prolação da sentença de pronúncia. Não configuração de nulidade: precedentes. Ausência de intimação da defesa sobre a não localização das testemunhas por ela arroladas. Nulidade. Precedentes. Ordem denegada. CPP, art. 563. CPP, art. 566.

«1 - É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a «decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri» (HC 70.488, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/9/1995), não sendo, portanto, «necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado. Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência» (RE 72.801, Rel. Min. Bilac Pinto, RTJ 63/476).

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