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DOC. 210.8230.9721.0809

STJ. Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Excesso de prazo no julgamento da apelação. Caracterizado. Pretensão de expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Inviabilidade. Ordem parcialmente concedida.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- a alegação de excesso de prazo não pode basear-se em simples critério aritmético, devendo a demora ser analisada em cotejo com as particularidades e complexidades de cada caso concreto, pautando-se sempre pelo critério da razoabilidade (art. 5º, LXXvii da CF/88).- no caso, o transcurso de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses da interposição do apelo, sem data para o julgamento da causa, se mostra desarrazoado, configurando manifesta ilegalidade.- apesar de reconhecido o excesso de prazo no presente mandamus, não há qualquer constrangimento na manutenção da prisão provisória do paciente, considerando o quantum da pena estabelecida na sentença condenatória e a possibilidade de seu agravamento em razão da existência de recurso ministerial com tal propósito. Ademais, noticiam os autos que, o paciente já está em cumprimento provisória da pena, desde 14/7/2010, o que lhe confere o direito de ser contemplado com os benefícios da execução, quando preenchidos os requisitos legais.- ordem parcialmente concedida, tão-somente, para determinar que o Tribunal Regional federal da 3ª região julgue, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recurso de apelação 0010165-48.2009.4.03.6119.

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