STJ. Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Excesso de prazo no julgamento da apelação. Caracterizado. Pretensão de expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Inviabilidade. Ordem parcialmente concedida.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- a alegação de excesso de prazo não pode basear-se em simples critério aritmético, devendo a demora ser analisada em cotejo com as particularidades e complexidades de cada caso concreto, pautando-se sempre pelo critério da razoabilidade (art. 5º, LXXvii da CF/88).- no caso, o transcurso de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses da interposição do apelo, sem data para o julgamento da causa, se mostra desarrazoado, configurando manifesta ilegalidade.- apesar de reconhecido o excesso de prazo no presente mandamus, não há qualquer constrangimento na manutenção da prisão provisória do paciente, considerando o quantum da pena estabelecida na sentença condenatória e a possibilidade de seu agravamento em razão da existência de recurso ministerial com tal propósito. Ademais, noticiam os autos que, o paciente já está em cumprimento provisória da pena, desde 14/7/2010, o que lhe confere o direito de ser contemplado com os benefícios da execução, quando preenchidos os requisitos legais.- ordem parcialmente concedida, tão-somente, para determinar que o Tribunal Regional federal da 3ª região julgue, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recurso de apelação 0010165-48.2009.4.03.6119.
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