STJ. Habeas corpus. Processual penal. Inversão da ordem prevista no CPP, art. 212. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Excesso de prazo na instrução criminal. Matéria não alegada, tampouco analisada pela corte a quo. Supressão de instância. Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa parte denegado.
1 - Conforme a orientação deste STJ, a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no CPP, art. 212, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Codex, não se procede à anulação do ato.
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