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DOC. 210.8200.9767.9420

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo circunstanciado. Dosimetria. Discricionariedade regrada. Segunda fase. Reincidência. Acréscimo fixado em 1/5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e realização de perícia. Utilização de outros meios de provas. EResp961.863/RS. Ordem de habeas corpus não conhecida.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- a dosimetria da pena deriva de certo grau de discricionariedade por parte das instâncias originárias, não estando presente, in casu, flagrante ilegalidade ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.- o CP não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.- a corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas, de forma fundamentada e proporcional, estabeleceu o percentual de 1/5 (um quinto), considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual existiam duas condenações aptas a configurar a reincidência, inexistindo, nesse ponto, o alegado constrangimento ilegal.- o entendimento dessa corte superior é no sentido de que a incidência majorante. Utilização de arma. Prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, sobretudo, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. EResp961.863/RS.habeas corpus não conhecido.

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