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DOC. 210.8200.9435.2833

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação do entendimento jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Pretensão de recorrer em liberdade. Réu em lugar incerto e não sabido. Garantia da aplicação da Lei penal. Fundamentação suficiente. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem não conhecida.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- a custódia cautelar se mostra necessária para a garantia da aplicação da Lei penal, pois segundo consta «o réu embora intimado para comparecer na audiência de instrução e julgamento, não compareceu, sendo declarado revel. Não bastasse, o réu mudou-se de endereço sem comunicar o juízo, e encontra-se em lugar incerto e não sabido.»- não há como acolher, no presente habeas corpus, a alegação de que o paciente não teria comparecido aos atos processuais da presente ação originária porque havia outro Decreto preventivo ilegalmente expedido contra ele, dado que não se admite o reexame dos fatos, na via eleita.- ademais, a especial gravidade dos fatos pelo qual o paciente foi condenado (posse de grande quantidade de entorpecente. 7.846g de pasta base de cocaína «permitindo a confecção de aproximadamente 45.000 papelotes de cocaína»), e sua posição vital desempenhada na quadrilha criminosa, em que exercia a função de gerente do tráfico ilícito de drogas, responsável diretamente pela disseminação do vício em diversos estados da federação, são elementos suficientes para comprovar a periculosidade do agente ao meio social, ratificando a necessidade da segregação antecipada.habeas corpus não conhecido.

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