STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Demora na apreciação do pedido de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas). Inexistência de ato comissivo ou omissivo atribuível à autoridade apontada como coatora. Ilegitimidade passiva. Incompetência do STJ. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
1 - Nos termos da Lei 12.101/09, art. 21, II, cabe ao Ministério da Educação a apreciação do pedido de renovação do certificado de entidade beneficente educacional.
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