STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo majorado. Arma e concurso de agentes. Parecer ministerial em segunda instância. Ofensa ao contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Terceira fase. Majorantes. Critério matemático. Impossibilidade. Súmula 443/STJ. Aplicação. Regime fechado. Gravidade concreta. Afastada Súmula 440/STJ. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- não há falar em nulidade do processo, pelo fato de, no julgamento no julgamento da apelação, a defensoria pública não ter sido intimada para se manifestar sobre o teor do parecer ministerial, oferecido em segunda instância. Isso porque a manifestação ministerial, como custos legis, no segundo grau, advém do seu papel de fiscalizador do exato cumprimento da lei, não atuando como parte da relação processual.- consoante jurisprudência consolidada no STJ, é indevida a exasperação da pena acima do mínimo legal com base unicamente no número de majorantes incidentes. Súmula 443/STJ.- a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.- o delito foi perpetrado com ousadia, dentro de um ônibus coletivo, com emprego de arma e em concurso de agentes, inclusive sendo desferido golpes de faca contra uma das vítimas. Pode-se apontar que a fixação da pena-base no mínimo legal é condição necessária, mas não suficiente, para o regime mais brando ou intermediário, sendo de rigor a imposição do regime considerado pelas instâncias originárias. Súmula 440/STJ afastada.- ordem concedida de ofício para reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, na parte relativa à majoração da pena no patamar de 1/3 (um terço), reduzindo-se a reprimenda do paciente para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 8 (oito) dias multa, mantidos os demais termos do acórdão atacado.
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