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DOC. 210.8200.7988.2201

STJ. Processual penal. Habeas corpus. Acórdão de 2º grau prolatado, majoritariamente, por juízes convocados. Decisão monocrática, que concedeu a ordem, anulando o julgado e determinando novo julgamento, com observância dos critérios legais. Agravo regimental do Ministério Público improvido. Interposição de recurso extraordinário. Sobrestamento, nos termos do art. 328-A, do RISTF. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (re 597.133/RS), contrário ao do STJ. Retorno dos autos, para reapreciação do writ, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Superveniência da realização de novo julgamento da apelação, pelo tribunal de origem, com trânsito em julgado. Perda do interesse. Habeas corpus prejudicado.

I - Com o julgamento do mérito do RE 597.133/RS, com repercussão geral - no sentido de que não há qualquer violação ao princípio do juiz natural, quando a Turma ou Câmara é composta, em sua maioria, por Juízes de 1º Grau, regularmente convocados -, impõe-se reapreciar, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, o presente Habeas corpus, no qual foi deferida a ordem, por decisão monocrática - confirmada pela 6ª Turma, em sede de Agravo Regimental -, para anular o acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, determinando-se a renovação do julgamento da Apelação.

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