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DOC. 210.8200.7360.8996

STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo majorado. Regime prisional. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime fechado. Impossibilidade. Alteração para o semiaberto. Súmula 440/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- a escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. É de rigor a consideração das demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime mais adequado à repressão e prevenção do delito. A pena-base estabelecida no mínimo legal é condição necessária, mas não suficiente para imposição de regime menos gravoso.- no caso sob apreciação, mesmo diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente e a fixação da pena-base no mínimo legal (quatro anos de reclusão), o regime inicial estabelecido foi o fechado. Não tendo as instâncias originárias invocado circunstâncias concretas para imposição do regime fechado, torna-se necessária a aplicação da Súmula 440 desta corte e, também, o que dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP, sendo de rigor, portanto, a imposição do regime semiaberto.- habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar deferida, fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta na ação penal de que aqui se cuida.

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