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DOC. 210.8170.4605.7170

STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. ISS. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Não ocorrência de pagamento antecipado. Aplicação do CTN, art. 173, I. Alegada afronta ao CTN, art. 148. Questão atrelada ao reexame de matéria de fato. Óbice da Súmula 7/STJ.

1 - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Primeira Seção desta Corte que se firmou no sentido de que, em regra, o prazo para se efetuar o lançamento é o previsto no CTN, art. 173, I, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Contudo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento ocorreu de modo antecipado, o prazo de que dispõe o Fisco para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do fato gerador. No caso concreto, não havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra prevista no CTN, art. 173, I (EREsp 413.265/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 30.10.2006).

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