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DOC. 210.8170.4465.5846

STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Valores pagos à superintendência da zona franca de manaus-suframa. Natureza jurídica. Taxa. Entendimento adotado pelo plenário do STF (re 556.854/AM, rel. Min. Cármen lúcia, DJE 10.10.2011). Repetição do indébito. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Ação proposta anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/05. Prescrição. Tese dos cinco mais cinco anos. Termo a quo. Homologação tácita. Entendimento consagrado em recurso especial representativo de controvérsia (REsp. 1.002.932/SP, rel. Min. Luiz, fux, DJE 18.12.09) e pelo STF (re 566.621/RS, rel. Min. Ellen gracie, tribunal pleno, j. 04.08.11, informativo STF 634, de 10.08.11). Honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em 5% do valor da condenação (aproximadamente 10 milhões de reais). Razoabilidade na fixação da verba honorária em aproximadamente 500 mil reais. Agravo regimental da suframa desprovido.

1 - O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 556.854/AM, decidiu que se trata de taxa o valor cobrado pela SUFRAMA para anuência ao pedido de emissão de guia de importação e autorização para o desembaraço aduaneiro.

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