STJ. Agravo interno na carta rogatória. Intimação por carta de ordem intimatória. Devolução dos autos à justiça rogante ante o cumprimento da diligência.
1 - Considera-se consumada a diligência requerida pela Justiça rogante quando a parte interessada, devidamente intimada mediante carta de ordem intimatória, apõe assinatura no próprio mandado e recebe a contrafé oferecida pelo oficial de Justiça, hipótese em que é desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo a comissão ser devolvida à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente.
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